Page 15 - Guia de Procedimentos para a negociação de Instrumentos Internacionais
P. 15
em áreas como proteção de investimentos, serviços aéreos, dupla tributação, segurança e
defesa.
Os Ministérios Setoriais deverão procurar conhecer, junto do MNE, eventuais
acordos-tipo e/ou antecedentes de convenções internacionais nas matérias da sua
competência.
3.4. Pareceres e Audições
No que se refere aos prazos das negociações, o Ministério Setorial deverá ter em
conta que o texto da convenção internacional poderá ter de ser submetido à apreciação de
entidades de competência e/ou interesse relevante nas matérias que sejam objeto da
convenção – na esteira do estabelecido pela CRP, pela lei e pelo Regimento do Conselho
de Ministros do XXI Governo Constitucional (anexo à Resolução do Conselho de
Ministros n.º 95A/2015, de 17 de dezembro).
O tempo para a submissão da convenção a tal apreciação e o tempo para a emissão
desse(s) parecer(es) deverão ser, portanto, tidos em conta pelo Ministério Setorial. A
título de exemplo, são pareceres obrigatórios (cfr. artigos 28.º a 30.º do Regimento do
Conselho de Ministros):
- O parecer do Ministro dos Negócios Estrangeiros, no caso da transposição de atos
normativos da UE;
- O parecer da Ministra da Presidência e Modernização Administrativa, quando esteja
em causa o aumento de encargos administrativos;
- O parecer do Ministro das Finanças, nos casos de aumento e despesa ou redução de
receita.
A competência para o pedido de parecer obrigatório é do ministro proponente do
projeto (cfr. artigos 28.º a 30.º do Regimento do Conselho de Ministros). Quando é
consultado pelos Ministérios Setoriais, ao longo das negociações, o MNE poderá alertar
para um parecer obrigatório em falta, mas caberá sempre ao Ministério Setorial solicitar o
mesmo à entidade em causa.
Para efeitos da aplicação do artigo 26.º do Regimento do Conselho de Ministros, são
audições os pareceres dos Ministérios técnicos envolvidos ou com competência na matéria
e os pareceres previstos na CRP e na lei (por exemplo, as Regiões Autónomas, a CNPD, o
GNS, o Conselho Superior de Defesa Nacional) – cfr. artigos 32.º e 33.º do Regimento do
Conselho de Ministros. Incluir-se-ão aqui, designadamente, as consultas efetuadas na fase
preparatória das negociações (vide ponto 1 deste capítulo).
Pág. 14/28
Guia de Procedimentos para a negociação de Instrumentos Internacionais