Page 15 - Guia de Procedimentos para a negociação de Instrumentos Internacionais
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em áreas como proteção de investimentos, serviços aéreos, dupla tributação, segurança e
                  defesa.

                      Os  Ministérios  Setoriais  deverão  procurar  conhecer,  junto  do  MNE,  eventuais

                  acordos-tipo  e/ou  antecedentes  de  convenções  internacionais  nas  matérias  da  sua
                  competência.


                  3.4. Pareceres e Audições

                      No  que  se  refere  aos  prazos  das  negociações,  o  Ministério  Setorial  deverá  ter  em

                  conta que o texto da convenção internacional poderá ter de ser submetido à apreciação de
                  entidades  de  competência  e/ou  interesse  relevante  nas  matérias  que  sejam  objeto  da
                  convenção – na esteira do estabelecido pela CRP, pela lei e pelo Regimento do Conselho

                  de  Ministros  do  XXI  Governo  Constitucional  (anexo  à  Resolução  do  Conselho  de
                  Ministros n.º 95A/2015, de 17 de dezembro).
                      O tempo para a submissão da convenção a tal apreciação e o tempo para a emissão

                  desse(s)  parecer(es)  deverão  ser,  portanto,  tidos  em  conta  pelo  Ministério  Setorial.  A
                  título de exemplo, são pareceres obrigatórios (cfr. artigos 28.º a 30.º do Regimento do
                  Conselho de Ministros):

                      - O parecer do Ministro dos Negócios Estrangeiros, no caso da transposição de atos
                  normativos da UE;
                      - O parecer da Ministra da Presidência e Modernização Administrativa, quando esteja

                  em causa o aumento de encargos administrativos;
                      - O parecer do Ministro das Finanças, nos casos de aumento e despesa ou redução de
                  receita.

                      A  competência  para  o  pedido  de  parecer  obrigatório  é  do  ministro  proponente  do

                  projeto  (cfr.  artigos  28.º  a  30.º  do  Regimento  do  Conselho  de  Ministros).  Quando  é
                  consultado pelos Ministérios Setoriais, ao longo das negociações, o MNE poderá alertar

                  para um parecer obrigatório em falta, mas caberá sempre ao Ministério Setorial solicitar o
                  mesmo à entidade em causa.
                      Para efeitos da aplicação do artigo 26.º do Regimento do Conselho de Ministros, são
                  audições os pareceres dos Ministérios técnicos envolvidos ou com competência na matéria

                  e os pareceres previstos na CRP e na lei (por exemplo, as Regiões Autónomas, a CNPD, o
                  GNS, o Conselho Superior de Defesa Nacional) – cfr. artigos 32.º e 33.º do Regimento do

                  Conselho de Ministros. Incluir-se-ão aqui, designadamente, as consultas efetuadas na fase
                  preparatória das negociações (vide ponto 1 deste capítulo).







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