Page 10 - Guia de Procedimentos para a negociação de Instrumentos Internacionais
P. 10

Note-se  que,  tal  como  estabelecido  na  Convenção  de  Viena  sobre  o  Direito  dos
                  Tratados,  a  denominação  do  instrumento  não  determina  a  sua  natureza  jurídica  (cfr.
                  alínea  a)  do  n.º  1  do  artigo  2.º  da  Convenção  de  Viena  sobre  o  Direito  dos  Tratados,

                  assinada em 23 de maio de 1969). Não obstante a existência de uma prática em relação às
                  denominações utilizadas, o facto de um determinado instrumento se intitular “convenção”

                  não implica a sua vinculatividade jurídica.


                  2.1. Convenções internacionais


                      Uma  convenção  internacional  designa  um  “acordo  internacional  concluído  por

                  escrito  entre  Estados  e regido  pelo  direito  internacional,  quer  esteja  consignado  num
                  instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a
                  sua denominação particular” (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção de Viena
                  sobre o Direito dos Tratados).

                      As convenções internacionais podem ser instrumentos bilaterais, se concluídas entre

                  dois Estados/OIs, ou multilaterais, se concluídas entre mais que dois Estados/OIs. Só os
                  Estados e as OIs são detentores de personalidade jurídica internacional, pelo que só estes
                  gozam de capacidade jurídica internacional.

                      Há  matérias  que  têm  que  ser  obrigatoriamente  reguladas  por  convenção

                  internacional  que  estabeleça  a  sua  base  legal,  podendo  ser  posteriormente
                  regulamentadas por um instrumento de formalidade inferior, como um memorando de
                  entendimento.  Aqui  se  incluem  todas  as  matérias  que  envolvam  a  assunção  de  novas

                  obrigações e as matérias objeto da “reserva de tratado” na linguagem da CRP. As matérias
                  objeto  da  “reserva  de  tratado”  são  os  tratados  de  participação  de  Portugal  em  OIs,  os
                  tratados  de  amizade,  de  paz,  de  defesa,  de  retificação  de  fronteiras,  e  os  relativos  a

                  assuntos militares (cfr. alínea i) do artigo 161.º da CRP).
                      Uma vez que as convenções internacionais criam direitos e obrigações internacionais

                  para  os  Estados  e  para  as  OIs  que  nele  sejam  Partes,  o  seu  processo  de  negociação,
                  assinatura  e  aprovação  é  composto  por  diferentes  fases  solenes,  destinadas  a  tornar

                  inequívoca a vontade daqueles sujeitos de ser vinculados  pela convenção. A tramitação
                  desse  processo  decorrerá  da  articulação  de  normas  de  Direito  Internacional  –
                  designadamente normas internacionais costumeiras, compiladas na Convenção de Viena
                  sobre o Direito dos Tratados – e de direito interno dos Estados.

                      No  caso  português,  podemos  elencar  seis  fases  fundamentais  neste  processo:  (1)

                  negociação  da  convenção,  (2)  assinatura  da  convenção,  (3)  instrução  do  processo  para






                                                                                                           Pág. 9/28
            Guia de Procedimentos para a negociação de Instrumentos Internacionais
   5   6   7   8   9   10   11   12   13   14   15