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Note-se que, tal como estabelecido na Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, a denominação do instrumento não determina a sua natureza jurídica (cfr.
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,
assinada em 23 de maio de 1969). Não obstante a existência de uma prática em relação às
denominações utilizadas, o facto de um determinado instrumento se intitular “convenção”
não implica a sua vinculatividade jurídica.
2.1. Convenções internacionais
Uma convenção internacional designa um “acordo internacional concluído por
escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num
instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a
sua denominação particular” (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção de Viena
sobre o Direito dos Tratados).
As convenções internacionais podem ser instrumentos bilaterais, se concluídas entre
dois Estados/OIs, ou multilaterais, se concluídas entre mais que dois Estados/OIs. Só os
Estados e as OIs são detentores de personalidade jurídica internacional, pelo que só estes
gozam de capacidade jurídica internacional.
Há matérias que têm que ser obrigatoriamente reguladas por convenção
internacional que estabeleça a sua base legal, podendo ser posteriormente
regulamentadas por um instrumento de formalidade inferior, como um memorando de
entendimento. Aqui se incluem todas as matérias que envolvam a assunção de novas
obrigações e as matérias objeto da “reserva de tratado” na linguagem da CRP. As matérias
objeto da “reserva de tratado” são os tratados de participação de Portugal em OIs, os
tratados de amizade, de paz, de defesa, de retificação de fronteiras, e os relativos a
assuntos militares (cfr. alínea i) do artigo 161.º da CRP).
Uma vez que as convenções internacionais criam direitos e obrigações internacionais
para os Estados e para as OIs que nele sejam Partes, o seu processo de negociação,
assinatura e aprovação é composto por diferentes fases solenes, destinadas a tornar
inequívoca a vontade daqueles sujeitos de ser vinculados pela convenção. A tramitação
desse processo decorrerá da articulação de normas de Direito Internacional –
designadamente normas internacionais costumeiras, compiladas na Convenção de Viena
sobre o Direito dos Tratados – e de direito interno dos Estados.
No caso português, podemos elencar seis fases fundamentais neste processo: (1)
negociação da convenção, (2) assinatura da convenção, (3) instrução do processo para
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