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aprovação interna da convenção, (4) aprovação interna da convenção, (5) entrada em
vigor da convenção, (6) publicitação da entrada em vigor da convenção.
2.2. Memorandos de entendimento
Os memorandos de entendimento têm um caráter político ou administrativo e não
criam direitos ou obrigações juridicamente vinculativos para os quais não exista uma
norma habilitante anterior – seja uma convenção internacional anterior entre os Estados
dos signatários, seja as leis orgânicas dos próprios signatários.
Os memorandos assinados por signatários portugueses seguem um procedimento
substancialmente mais curto e simplificado face ao das convenções internacionais: (1)
negociação do memorando e (2) assinatura do memorando (e imediata produção de
efeitos).
Os memorandos são importantes mecanismos internacionais para a dinamização do
posicionamento estratégico do nosso país e, por isso, deverá ser observado o mesmo
cuidado aconselhável no caso das convenções internacionais no que diz respeito à sua
negociação e celebração.
Assim, o objeto do memorando do entendimento deverá enquadrar-se no âmbito das
competências da entidade signatária. A redação do texto, em especial das suas cláusulas
finais, deverá ser adequada à natureza não-vinculativa do memorando (vide Anexo 1).
Deverá também consultar-se previamente o MNE sobre a oportunidade política da
celebração desse memorando e sobre as várias versões emergentes da negociação, a fim
de evitar dificuldades de última hora que possam criar obstáculos à sua assinatura.
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