Page 14 - Guia de Procedimentos para a negociação de Instrumentos Internacionais
P. 14
3.2. Redação de convenções internacionais
A redação de convenções internacionais deverá ser alvo de especial atenção. A
convenção internacional é, em regra, constituída por um único documento com uma
estrutura típica:
Título: deve indicar a designação do ato (e.g. Convenção, Acordo, Convénio,
Concordata), a designação oficial das Partes (e.g. “República Portuguesa”,
“República Federal da Alemanha”) e o objeto da convenção. O título deve
identificar as partes em primeiro lugar e o objeto da convenção em segundo lugar,
como neste exemplo: “Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de
Andorra para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal”.
Preâmbulo: contém novamente a designação das Partes e pode conter a data e local
da assinatura da convenção internacional. O Preâmbulo contém também os
Considerandos, parágrafos não numerados que indicam os motivos, o contexto e o
espírito que levaram à conclusão da convenção entre as Partes e os fundamentos
políticos, económicos ou culturais que o baseiam. O Preâmbulo das convenções
bilaterais deve sempre fazer referência a convenções com o mesmo objeto anteriores
celebrados anteriormente entre aquelas Partes (e.g. “Considerando o Acordo entre
a República Portuguesa e a República Argentina sobre a Transferência de Pessoas
Condenadas (…)”).
Articulado: o articulado é o corpo normativo da convenção no qual se registam os
compromissos, direitos e obrigações das Partes, contendo tanto normas materiais
como processuais (nomeadamente, as cláusulas finais).
Após o último artigo, deve ser indicado o local e data da assinatura da convenção
internacional, as línguas que fazem fé (e.g. “Feito em Amã aos 17 de fevereiro de
2009, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa. Em caso de
divergência de interpretação, o texto na língua inglesa deverá prevalecer.”), bem
como a designação dos signatários (e.g. “Pela República Portuguesa: Augusto
Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros”).
Anexos: eventuais anexos são apensos ao texto da convenção internacional,
devendo constituir parte integrante desta.
Por outro lado, a prática portuguesa e internacional tem desenvolvido um conjunto
de cláusulas-tipo que permitem facilitar a negociação e a redação de convenções bilaterais
(vide Anexo 1), especialmente as cláusulas finais sobre revisão, solução de controvérsias,
entrada em vigor e vigência e denúncia. Há ainda casos de acordos-tipo, especialmente
Pág. 13/28
Guia de Procedimentos para a negociação de Instrumentos Internacionais