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3.2. Redação de convenções internacionais

                      A  redação  de  convenções  internacionais  deverá  ser  alvo  de  especial  atenção.  A

                  convenção  internacional  é,  em  regra,  constituída  por  um  único  documento  com  uma
                  estrutura típica:

                        Título:  deve  indicar  a  designação  do  ato  (e.g.  Convenção,  Acordo,  Convénio,

                        Concordata),  a  designação  oficial  das  Partes  (e.g.  “República  Portuguesa”,
                        “República  Federal  da  Alemanha”)  e  o  objeto  da  convenção.  O  título  deve
                        identificar as partes em primeiro lugar e o objeto da convenção em segundo lugar,

                        como neste exemplo: “Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de
                        Andorra para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal”.

                        Preâmbulo: contém novamente a designação das Partes e pode conter a data e local
                        da  assinatura  da  convenção  internacional.  O  Preâmbulo  contém  também  os

                        Considerandos, parágrafos não numerados que indicam os motivos, o contexto e o
                        espírito que levaram à conclusão  da convenção entre as Partes e os fundamentos

                        políticos,  económicos  ou  culturais  que  o  baseiam.  O  Preâmbulo  das  convenções
                        bilaterais deve sempre fazer referência a convenções com o mesmo objeto anteriores
                        celebrados anteriormente entre aquelas Partes (e.g. “Considerando o Acordo entre
                        a República Portuguesa e a República Argentina sobre a Transferência de Pessoas

                        Condenadas (…)”).

                        Articulado: o articulado é o corpo normativo da convenção no qual se registam os
                        compromissos, direitos e obrigações das Partes, contendo tanto normas materiais

                        como processuais (nomeadamente, as cláusulas finais).

                        Após o último artigo, deve ser indicado o local e data da assinatura da convenção
                        internacional, as línguas que fazem fé (e.g. “Feito em Amã aos 17 de fevereiro de

                        2009,  em  dois  originais,  nas  línguas  portuguesa,  árabe  e  inglesa.  Em  caso  de
                        divergência de interpretação, o texto na língua inglesa deverá prevalecer.”), bem
                        como  a  designação  dos  signatários  (e.g.  “Pela  República  Portuguesa:  Augusto

                        Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros”).

                        Anexos:  eventuais  anexos  são  apensos  ao  texto  da  convenção  internacional,
                        devendo constituir parte integrante desta.

                      Por outro lado, a prática portuguesa e internacional tem desenvolvido um conjunto

                  de cláusulas-tipo que permitem facilitar a negociação e a redação de convenções bilaterais
                  (vide Anexo 1), especialmente as cláusulas finais sobre revisão, solução de controvérsias,
                  entrada em vigor e vigência e denúncia. Há ainda casos de acordos-tipo, especialmente





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