Page 13 - Guia de Procedimentos para a negociação de Instrumentos Internacionais
P. 13
internacionais. É assim determinante que se utilize uma linguagem específica para a
redação de convenções e outra para a redação de memorandos.
Embora a prática varie de Estado para Estado, alguns elementos tendem a
uniformizar-se: por exemplo, termos como “tratado” e “convenção” designam sempre
instrumentos vinculativos.
Alguns aspetos formais, de estilo e linguísticos são assim associados com convenções
internacionais e outros com memorandos de entendimento. Enquanto que nas
convenções os verbos são objetivos (acordar, dever), nos memorandos os verbos são de
pendor programático (procurar, colaborar, poder) e evita-se o uso de palavras como
“responsabilidade” e “compromisso” (assim como de vocábulos delas derivados). O termo
“Parte(s)” ou a expressão “entrada em vigor” são evitados na redação de memorandos,
8
na prática de muitos Estados (incluindo o Estado Português), sendo preferidas
designações como “Signatários” ou “Participantes” e “produção de efeitos”,
respetivamente.
Em alguns casos opta-se pela menção expressa, numa cláusula ou alínea autónomas,
à natureza do instrumento, especificando que este não cria direitos ou obrigações de
Direito Internacional.
A tabela comparativa abaixo sintetiza as distinções mais relevantes.
Terminologias a utilizar numa Terminologias a utilizar num
convenção internacional memorando de entendimento
(= instrumento vinculativo) (= instrumento não-vinculativo)
Parte Signatário
Artigo Cláusula ou Ponto ou Parágrafo
Preâmbulo Introdução
“Acordam/concordam…” “Decidem/entendem/aceitam…”
“(…) igualmente autênticos.” “(…) igualmente válidos.”
Entrada em vigor/Vigência Produção de efeitos
“Feito em…” “Assinado em…”
Direitos Benefícios
Obrigações Compromissos
8
O termo “Parte(s)” tem, nas convenções sobre dupla tributação, um significado muito específico, referindo-
se aos Estados que consentiram em estar vinculados por uma convenção internacional e para os quais a
convenção internacional se encontra em vigor.
Pág. 12/28
Guia de Procedimentos para a negociação de Instrumentos Internacionais