Page 13 - Guia de Procedimentos para a negociação de Instrumentos Internacionais
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internacionais.  É  assim  determinante  que  se  utilize  uma  linguagem  específica  para  a
                  redação de convenções e outra para a redação de memorandos.

                      Embora  a  prática  varie  de  Estado  para  Estado,  alguns  elementos  tendem  a
                  uniformizar-se:  por  exemplo,  termos  como  “tratado”  e  “convenção”  designam  sempre
                  instrumentos vinculativos.

                      Alguns aspetos formais, de estilo e linguísticos são assim associados com convenções
                  internacionais  e  outros  com  memorandos  de  entendimento.  Enquanto  que  nas

                  convenções os verbos são objetivos (acordar, dever), nos memorandos os verbos são de
                  pendor  programático  (procurar,  colaborar,  poder)  e  evita-se  o  uso  de  palavras  como
                  “responsabilidade” e “compromisso” (assim como de vocábulos delas derivados). O termo

                  “Parte(s)”  ou a expressão “entrada em vigor” são evitados na redação de memorandos,
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                  na  prática  de  muitos  Estados  (incluindo  o  Estado  Português),  sendo  preferidas
                  designações  como  “Signatários”  ou  “Participantes”  e  “produção  de  efeitos”,

                  respetivamente.
                      Em alguns casos opta-se pela menção expressa, numa cláusula ou alínea autónomas,

                  à  natureza  do  instrumento,  especificando  que  este  não  cria  direitos  ou  obrigações  de
                  Direito Internacional.

                      A tabela comparativa abaixo sintetiza as distinções mais relevantes.

                        Terminologias a utilizar numa             Terminologias a utilizar num
                           convenção internacional                memorando de entendimento
                         (= instrumento vinculativo)             (= instrumento não-vinculativo)

                                      Parte                                   Signatário

                                      Artigo                        Cláusula ou Ponto ou Parágrafo
                                   Preâmbulo                                  Introdução

                             “Acordam/concordam…”                  “Decidem/entendem/aceitam…”

                           “(…) igualmente autênticos.”                “(…) igualmente válidos.”

                            Entrada em vigor/Vigência                    Produção de efeitos

                                   “Feito em…”                             “Assinado em…”

                                     Direitos                                 Benefícios

                                   Obrigações                               Compromissos




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                    O termo “Parte(s)” tem, nas convenções sobre dupla tributação, um significado muito específico, referindo-
                  se  aos  Estados  que  consentiram  em  estar  vinculados  por uma  convenção  internacional  e  para os  quais  a
                  convenção internacional se encontra em vigor.



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