Page 9 - Guia de Procedimentos para a negociação de Instrumentos Internacionais
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2. Tipo de instrumentos: convenções internacionais

                                   e memorandos de entendimento


                     Os instrumentos internacionais podem ser divididos, grosso modo, em duas categorias:
                  os  instrumentos  internacionais  juridicamente  vinculativos  (IIJV)  e  os  instrumentos

                  internacionais juridicamente não vinculativos (IIJNV).

                     Por  “IIJV”  entendem-se  os  instrumentos  concluídos  entre  sujeitos  de  Direito
                  Internacional  –  isto  é,  entre  Estados  e/ou  Organizações  Internacionais  (OIs).  São

                  frequentemente denominados de tratados, acordos ou convenções internacionais.
                     A Constituição da República Portuguesa (CRP), no n.º 2 do seu artigo 8.º  , utiliza o
                                                                                               6
                  termo  agregador  “convenção  internacional”  para  abranger  quer  os  tratados  (ditos
                  “tratados solenes”), quer os acordos (ditos “acordos ou tratados em forma simplificada”).

                  A distinção não é definida pela própria CRP, embora esta consagre diferentes regimes de
                  aprovação  interna  para  uns  e  outros  e  elenque  de  modo  não-taxativo  as  matérias  que
                  revestem  a  forma  de  “tratado  solene”.  Assim,  os  “tratados  solenes”  estarão  sujeitos  a

                  ratificação pelo Presidente da República (PR) (a isto se chama, na doutrina constitucional,
                  “reserva  de  tratado”).  Pelo  contrário,  no  caso  dos  “acordos  ou  tratados  em  forma
                  simplificada”  (que  não  carecem,  pois,  de  ratificação),  os  respetivos  atos  de  aprovação

                  (decretos do Governo ou resoluções da Assembleia da República, conforme aplicável) são
                  assinados pelo PR (vide fluxograma do processo de aprovação interna, Anexo 6).

                     Para  efeitos  deste  guia,  será  utilizada,  na  esteira  da  CRP,  a  expressão  “convenção

                  internacional”  para  designar,  de  modo  geral,  todos  os  instrumentos  internacionais
                  juridicamente vinculativos.

                      Por  “IIJNV”  entendem-se  os  memorandos  de  entendimento,  os  protocolos  de
                  cooperação e as declarações conjuntas, entre outros. Neste guia, o termo “memorando de

                  entendimento”  será  utilizado  para  designar  todos  os  instrumentos  internacionais
                  juridicamente não-vinculativos.

                      As  convenções  internacionais  são,  em  regra,  concluídas  entre  Estados  (e.g.  “a
                  República  Portuguesa  e  o  Reino  da  Dinamarca”),  ao  passo  que  os  memorandos  são

                  assinados  entre  entidades  infraestaduais,  como  Ministérios,  Institutos  Públicos,
                  Autoridades e, em casos de instrumentos que versem sobre matérias transversais a várias
                  áreas, entre Governos.






                  6  Bem como noutras disposições suas, cfr. artigos 4.º, 33.º, 115.º, 119.º, 134.º, 197.º, 273.º e 280.º.



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