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2. Tipo de instrumentos: convenções internacionais
e memorandos de entendimento
Os instrumentos internacionais podem ser divididos, grosso modo, em duas categorias:
os instrumentos internacionais juridicamente vinculativos (IIJV) e os instrumentos
internacionais juridicamente não vinculativos (IIJNV).
Por “IIJV” entendem-se os instrumentos concluídos entre sujeitos de Direito
Internacional – isto é, entre Estados e/ou Organizações Internacionais (OIs). São
frequentemente denominados de tratados, acordos ou convenções internacionais.
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no n.º 2 do seu artigo 8.º , utiliza o
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termo agregador “convenção internacional” para abranger quer os tratados (ditos
“tratados solenes”), quer os acordos (ditos “acordos ou tratados em forma simplificada”).
A distinção não é definida pela própria CRP, embora esta consagre diferentes regimes de
aprovação interna para uns e outros e elenque de modo não-taxativo as matérias que
revestem a forma de “tratado solene”. Assim, os “tratados solenes” estarão sujeitos a
ratificação pelo Presidente da República (PR) (a isto se chama, na doutrina constitucional,
“reserva de tratado”). Pelo contrário, no caso dos “acordos ou tratados em forma
simplificada” (que não carecem, pois, de ratificação), os respetivos atos de aprovação
(decretos do Governo ou resoluções da Assembleia da República, conforme aplicável) são
assinados pelo PR (vide fluxograma do processo de aprovação interna, Anexo 6).
Para efeitos deste guia, será utilizada, na esteira da CRP, a expressão “convenção
internacional” para designar, de modo geral, todos os instrumentos internacionais
juridicamente vinculativos.
Por “IIJNV” entendem-se os memorandos de entendimento, os protocolos de
cooperação e as declarações conjuntas, entre outros. Neste guia, o termo “memorando de
entendimento” será utilizado para designar todos os instrumentos internacionais
juridicamente não-vinculativos.
As convenções internacionais são, em regra, concluídas entre Estados (e.g. “a
República Portuguesa e o Reino da Dinamarca”), ao passo que os memorandos são
assinados entre entidades infraestaduais, como Ministérios, Institutos Públicos,
Autoridades e, em casos de instrumentos que versem sobre matérias transversais a várias
áreas, entre Governos.
6 Bem como noutras disposições suas, cfr. artigos 4.º, 33.º, 115.º, 119.º, 134.º, 197.º, 273.º e 280.º.
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