Page 5 - Guia de Procedimentos para a negociação de Instrumentos Internacionais
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Capítulo 1 – Negociação





                                     1. Competência e coordenação


                      Na fase de negociação dos instrumentos internacionais são discutidos entre as partes
                  os vários elementos caraterizadores do instrumento a celebrar.

                      A  negociação  e  o  ajuste  de  instrumentos  internacionais  compete  ao  Governo ,
                                                                                                        1
                  cabendo  ao  Ministério  dos  Negócios  Estrangeiros  (MNE)  “[c]onduzir  as  negociações
                  internacionais  e  os  processos  de  vinculação  internacional  do  Estado  Português  (…)” ,
                                                                                                        2
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                  zelando pela  “(…) adequada coordenação a nível interdepartamental (…)”  .
                      Por esta razão, o início da fase de negociação internacional de instrumentos não deve

                  ter lugar sem o prévio enquadramento político, a prestar pelo MNE . Aliás, os Ministérios
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                  Setoriais (e respetivas entidades tuteladas) deverão manter o MNE informado, a todo o

                  tempo, do andamento dos processos de negociação conduzidos com vista à assunção de
                  compromissos internacionais que vinculem o Estado Português .
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                      Logo,  um  Ministério  Setorial  poderá  ter  a  iniciativa  interna  de  concluir  um
                  instrumento internacional, mas a abertura das negociações e a instrução dos processos de

                  vinculação  do  Estado  competirá  sempre  ao  MNE.  Ao  Ministério  Setorial  caberá  o
                  imprescindível acompanhamento técnico das negociações.

                      Assim, os projetos de instrumentos a apresentar à parte estrangeira devem sempre ser
                  objeto de parecer prévio do MNE (nomeadamente sobre a oportunidade política e sobre
                  os aspetos jurídicos), sob pena de se apresentarem propostas que venham posteriormente

                  a ser objeto de parecer negativo e/ou não estejam em conformidade com o ordenamento
                  jurídico-constitucional português e com o Direito Internacional.




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                    Nos  termos  do  artigo  197.º  da  Constituição  da  República  Portuguesa  (CRP)  “Compete  ao  Governo,  no
                  exercício de funções políticas: (…) b) Negociar e ajustar convenções internacionais (…)”.
                  2  Alínea j) do artigo 2.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (LOMNE). A LOMNE foi
                  aprovada pelo Decreto-Lei n.º 121/2011 de 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 1ª série – n.º
                  249, de 29 de dezembro.
                  3  Introdução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/88, de 7 de abril.
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                     Ponto 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/88, de 7 de abril: “O início da fase de negociação
                  não poderá ocorrer sem o prévio enquadramento político a prestar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros,
                  que  deverá  ainda  ser  informado  e  pronunciar-se  acerca  das  fases  mais  determinantes  da  referida
                  negociação.”.
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                    Ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/88, de 7 de abril “Nos processos de negociação de
                  acordos  ou  compromissos  internacionais  que  vinculem  o  Estado  Português  devem  os  departamentos
                  envolvidos  manter  o  Ministério  dos  Negócios  Estrangeiros  permanentemente  informado,  desde  a  fase  da
                  intenção ou do recebimento de qualquer proposta de negociação até à sua conclusão.”.




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