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Capítulo 1 – Negociação
1. Competência e coordenação
Na fase de negociação dos instrumentos internacionais são discutidos entre as partes
os vários elementos caraterizadores do instrumento a celebrar.
A negociação e o ajuste de instrumentos internacionais compete ao Governo ,
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cabendo ao Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) “[c]onduzir as negociações
internacionais e os processos de vinculação internacional do Estado Português (…)” ,
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zelando pela “(…) adequada coordenação a nível interdepartamental (…)” .
Por esta razão, o início da fase de negociação internacional de instrumentos não deve
ter lugar sem o prévio enquadramento político, a prestar pelo MNE . Aliás, os Ministérios
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Setoriais (e respetivas entidades tuteladas) deverão manter o MNE informado, a todo o
tempo, do andamento dos processos de negociação conduzidos com vista à assunção de
compromissos internacionais que vinculem o Estado Português .
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Logo, um Ministério Setorial poderá ter a iniciativa interna de concluir um
instrumento internacional, mas a abertura das negociações e a instrução dos processos de
vinculação do Estado competirá sempre ao MNE. Ao Ministério Setorial caberá o
imprescindível acompanhamento técnico das negociações.
Assim, os projetos de instrumentos a apresentar à parte estrangeira devem sempre ser
objeto de parecer prévio do MNE (nomeadamente sobre a oportunidade política e sobre
os aspetos jurídicos), sob pena de se apresentarem propostas que venham posteriormente
a ser objeto de parecer negativo e/ou não estejam em conformidade com o ordenamento
jurídico-constitucional português e com o Direito Internacional.
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Nos termos do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) “Compete ao Governo, no
exercício de funções políticas: (…) b) Negociar e ajustar convenções internacionais (…)”.
2 Alínea j) do artigo 2.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (LOMNE). A LOMNE foi
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 121/2011 de 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 1ª série – n.º
249, de 29 de dezembro.
3 Introdução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/88, de 7 de abril.
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Ponto 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/88, de 7 de abril: “O início da fase de negociação
não poderá ocorrer sem o prévio enquadramento político a prestar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros,
que deverá ainda ser informado e pronunciar-se acerca das fases mais determinantes da referida
negociação.”.
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Ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/88, de 7 de abril “Nos processos de negociação de
acordos ou compromissos internacionais que vinculem o Estado Português devem os departamentos
envolvidos manter o Ministério dos Negócios Estrangeiros permanentemente informado, desde a fase da
intenção ou do recebimento de qualquer proposta de negociação até à sua conclusão.”.
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